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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5301, de 16 de setembro de 1986

Nº 5301/1986

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LEI N. 5.301, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de local adequado para biblioteca nos prédios das escolas estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os prédios das escolas estaduais a serem construídos deverão contar, obrigatoriamente, com local adequado para biblioteca.
Art. 2.
- O Poder Executivo determinará providências para que as escolas já construidas sejam dotadas da dependências de que trata o artigo anterior, no prazo de um ano.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der o cumprimento desta lei proverá recursos hábeis para atender às respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1986.

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