São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5300, de 14 de abril de 1959
Nº 5300/1959
LEI N. 5.300, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre as atribuições dos ajudantes de avaliador do Quadro da Secretaria da Fazenda.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25. parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos ocupantes de cargos de Ajudante de Avaliador. da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda compete:
I - examinar as guias de recolhimento do impôsto sôbre transmissão " inter-vivos" oriundas dos tabelionatos após o respectivo pagamento na Recebedoria de Rendas da Capital. confrontando o preço declarado nos títulos de transferência com valor real do imóvel objeto da transação tomando por base os valores cadastrados na secção competente do Departamento da Receita;
II - proceder à vistoria de propriedades para obter os elementos necessários a avaliação coletando os dados referente as dimensões e topografia do terreno localização e área de construção, e especificando acabamento, idade, estado de conservação. reformas e benfeitorias que tenha recebido:
III - avaliar as propriedades. segundo a técnica adorada pela secção competente do Departamento da Receita emitindo laudos de avaliação após o estudo de todos os cálculos confrontados com os dados obtidos na vistoria, e
IV - estudar processos de diferença de sisa respondendo as alegações interpostas pelos interessados.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Ruy de Mello Junqueira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna
Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente, da Diretoria Geral.