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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5298, de 12 de setembro de 1986

Nº 5298/1986

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Art. 1.
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LEI N. 5.298, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986

Estabelece que a construção de terminais rodoviários ou estações rodoviárias por órgãos do Governo Estadual deverá, preferencialmente,

efetivar-se em áreas localizadas nas proximidades de estações ferroviárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A construção de terminais rodoviários ou estações rodoviárias por orgãos do Governo Estadual deverá, preferencialmente, efetivar-se em áreas localizadas nas proximidades de estações ferroviárias.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e Saneamento

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1986.

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