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Lei Estadual de São Paulo nº 5295, de 23 de março de 1959

Nº 5295/1959

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LEI N. 5.295, DE 23 DE MARÇO DE 1.959

Dispõe sôbre concessão de ajuda de custo a servidor de empresa ferroviária de propriedade e administração do Estado, transferido para localidade diversa da de sua sede por conveniência de serviço.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao servidor de emprêsa ferroviária de propriedade e administração do Estado, quando transferido por conveniência do serviço para localidade diversa da sua sede atual, será concedida uma ajuda de custo correspondente a a valor de dois meses de salário.

§ 1ºº - Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente mudança de domicílio.

§ 2ºº - A ajuda de custo deverá ser paga adiantadamente e não poderá exceder a cinco vezes o valor do salário-mínimo vigorante da nova sede.

Art. 2.
- Equipara-se à transferência, para o efeito do artigo anterior, a permanência do servidor por mais de 90 dias fora da localidade da sua sede e do seu domicílio, em cumprimento a designação decorrente de conveniência do serviço.
Parágrafo único- A vantagem prevista nêste artigo é concedida sem prejuízo do pagamento das diárias a que o servidor tiver direito.

Art. 3.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que solicitar a sua transferência e declarar por escrito que ela atende às suas conveniências.
Art. 4.
- O servidor restituirá a importância da ajuda de custo se não completar 90 dias de exercício da nova sede.
Parágrafo único- A restituição não será devida se, antes de transcorrido o prazo dêste artigo, o servidor tiver nova ordem de transferência.

Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas das Estradas de Ferro.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.

Ruy de Mello Junqueira - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.

Francisco Carlos - Diretor Geral, substituto.

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