São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5294, de 23 de março de 1959
Nº 5294/1959
LEI N. 5.294, DE 23 DE MARÇO DE 1959
Dispõe sôbre concessão de pensão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Maria Benedita Pereira de Lima, viúva de Horácio José de Lima ex-servidor público estadual, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O beneficio concedido será automàticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 23 de março de 1959.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.