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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5277, de 15 de janeiro de 1959

Nº 5277/1959

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LEI N. 5.277, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Acresce de 1/5 o tempo de servio do professor primrio, prestado em escola isolada ou grupo escolar, situados na zona rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Art. 1.
- O tempo de servio prestado pelos diretores e professores primrios em escola isolada ou em grupo escolar, situados na zona rural, quando superior a 5 (cinco) anos, ser acrescido de 1/5 (um quinto) para todos os efeitos legais.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias do oramento.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.

JNIO QUADROS

Alipio Corra Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 16 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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