Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5262, de 26 de agosto de 1986

Nº 5262/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI N. 5.262, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a doar, à Companhia Paulista de Força e Luz, o material elétrico que especifica,

e a constituir servidão de passagem em favor da mesma empresa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia Paulista de Força e Luz, o material instalado na rede primária de transmissão de energia elétrica da Estação Experimental de Pindorama, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir discriminado:

Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada, também, a constituir em favor da donatária, servidão de passagem na área ocupada pela Estação Experimental de Pindorama, caracterizanda na Planta n.º 63, da Procuradoria Geral do Estado:

IDa Faixa Principal

A faixa da linha principal tem como eixo o centro do posteamento e inicia-se à margem direita do córrego da Olaria, divisa do próprio estadual e segue com os seguintes rumos e distâncias: SO10º20', em 534m (quinhentos e trinta e quatro metros); SO79º10', em 1.745,30m (um mil setecentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros); NO70º15', em 565m (quinhentos e sessenta e cinco metros); N039º45', em 850m (oitocentos e cinquenta metros) e NS70m (setenta metros), encerrando a área de 74.786,30m² (setenta e quatro mil, setecentos c oitenta e seis metros quadrados e trinta decimetros quadrados).

IIDos Ramais

a) Ramal para Alfredo Rigordi: Este ramal tem início 725m (setecentos e vinte e cinco metros) após o poste n.º 68, sua extensão no interior do próprio estadual é de 390m (trezentos e noventa metros) e seu eixo tem o rumo de 17º50'SE - encerrando a área de servidão 7.800m² (sete mil e oitocentos metros quadrados).

b) Ramal para a Fazenda Santa Maria: Este ramal tem inicio 380m (trezentos e oitenta metros), após o ponto I e segue à esquerda com o rumo de 9º45'SO, na extensão de 500m (quinhentos metros) até a divisa do próprio estadual, compreendendo a área de servidão 10.000m² (dez mil metros quadrados).

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilbeno Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo