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Lei Estadual de São Paulo nº 5255, de 22 de julho de 1986

Nº 5255/1986

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LEI N. 5.255, DE 22 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre condições para desmatamento em áreas contíguas às rodovias estaduais, comumente designadas como faixas do DER e DERSA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A atividade de desmatamento nas áreas contíguas à rodovias estaduais, comumente designadas como faixas do DER e DERSA, fica restrita ao atendimento das condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2.
- O início de desmatamento sob a alegação de duplicação da pista de rolamento, alargamento da pista, construção de acostamentos, alargamento de acostamentos, obras de contenção de encostas, fica condicionado à publicação em jornal oficial de liberação de recursos para a referida obra.
Art. 3.
- O início do desmatamento fica condicionado ao plantio anterior de área equivalente, em extensão e espécimes vegetais nativos (excluídos eucaliptos e pínus), à área a ser desmatada, ficando a reposição dos espécimes a ser verificada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado.
Art. 4.
- O disposto nesta lei se aplica às áreas de domínio do DER e DERSA, bem como àquelas que estejam em poder de concessionários do Estado.

Artigo 5. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1986.

LEI N. 5.255, DE 22 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre condições para desmatamento em áreas contíguas às rodovias estaduais comumente designadas como faixas do DER e DERSA

Retificação

Artigo 2.º- na 3.ª linha

Onde se lê: ...alargamento de acstamentos, obras ...

leia-se:

...alargamento de acostamentos, obras ...

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