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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5254, de 22 de julho de 1986

Nº 5254/1986

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 5.254, DE 22 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a publicação das decisões sobre pedidos de desmatamento exaradas pela Divisão de Proteção de Recursos Naturais

da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As decisões sobre pedidos de desmatamento, exaradas pela Divisão de Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverão ser publicadas, com a descrição da área objeto do pedido (vetado).
Art. 2.
- A publicação a que se refere o artigo anterior deverá se dar no prazo de 10 (dez) dias, a partir da respectiva decisão.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1986.

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