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Lei Estadual de São Paulo nº 525, de 5 de dezembro de 1949

Nº 525/1949

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Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 525, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre os cursos básicos que deverão ser mantidos nas Escolas Industriais de Araraquara e Jaboticabal.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Escola Industrial de Araraquara manterá os seguintes cursos de ensino industrial básico:

1 - Mecânica de Máquinas;

2 - Mecânica de Automóveis;

3 - Fundição;

4 - Marcenaria;

5 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).

Artigo 2.º - A Escola Industrial de Jaboticabal manterá os seguintes cursos de ensino industrial básico:

1 - Mecânica de Máquinas;

2 - Fundição;

3 - Marcenaria;

4 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).

Art. 3.
- As Escolas de que trata a presente lei observarão a organização e o regime fixados para os estabelecimentos de ensino industrial, pelo Decreto n 17.698, de 26 dc novembro de 1947 (Consolidação das Leis do Ensino).
Art. 4.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 5 do dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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