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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5239, de 15 de janeiro de 1959

Nº 5239/1959

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LEI N. 5.239, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispe sbre a fixao de vencimentos dos escreventes, auxiliares e fiis dos cartrios judiciais no oficializados da comarca da Capital, e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos escreventes dos cartrios judiciais no oficializados, da Comarca da Capital, sero fixados pelo Secretrio da Justia, mediante representao dos interessados, e no podero ser inferiores aos que perceberem os escreventes dos cartrios oficializados, da mesma natureza, de acrdo com a sua categoria.
Art. 2.
- Os auxiliares e fiis dos cartrios no, oficializados, da Comarca da Capital, no podero perceber vencimentos inferiores ao salrio mnimo vigente na Capital.
Art. 3.
- Os vencimentos do pessoal dos cartrios do Registro Civil, da Comarca da Capital, sero fixados com base no salrio minimo vigente na Capital.
Art. 4.
- Os vencimentos dos atuais escreventes, auxiliares e fiis dos cartrios no oficializados da Comarca da Capital, sero revistos e fixados pelo Secretrio da Justia, dentro do prazo de 96 (noventa) dias, observados os limites mnimos a que se referem os artigos 1. e 2..
Art. 5.
- Em virtude da presente lei, obriga-se o Secretrio da Justia a promover novas fixaes dos vencimentos dos escreventes dos cartrios no oficializados, tantas e quantas vezes forem reestruturados os vencimentos dos escreventes dos cartrios oficializados equiparando-os ao mesmo nvel de vencimentos.
Art. 6.
- Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao.

Artigo 7. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo aos 15 de janeiro de 1959.

JNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 16 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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