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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5230, de 8 de julho de 1986

Nº 5230/1986

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Art. 1.
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LEI N. 5.230, DE 8 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre livre acesso de ministros de cultos religiosos em hospitais da rede pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos ministros de cultos religiosos é permitido o livre acesso aos hospitais da rede pública para prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

João Yunes

Secretário da Saúde

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1986.

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