Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5223, de 13 de janeiro de 1959

Nº 5223/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 5.223, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas, a cada um dos professores Ozório de Carvalho e Virgílio de Abranches Quintão pensões vitalícias, pessoais e intransferíveis de Cr$ 11.666,00 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros) mensais.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4°. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo