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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5192, de 20 de junho de 1986

Nº 5192/1986

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 5.192, DE 20 DE JUNHO DE 1986

Institui a Semana das Sociedades Amigos de Bairros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Semana das Sociedades Amigos de Bairros, a realizar-se, anualmente, na segunda semana do mês de março.

Artigo 2.º - O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, promoverá festividades para assinalar o evento a que se refere o artigo anterior, bem como simpósios, palestras, conferências e encontros.

Parágrafo único- Durante a Semana a que se refere o serão homenageados membros das Sociedades Amigos de Bairros, que tenham desenvolvido trabalhos representativos em benefício da comunidade.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social

Carlos Figueiredo da Silva

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1986.

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