São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5182, de 13 de janeiro de 1959
Nº 5182/1959
LEI N. 5.182, DE 13 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre isenção de impôsto de transmissão "inter-vivos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Para gozar dos favores desta lei, a autoridade consular competente requererá à Secretaria da Fazenda seja declarada a isenção, juntando prova da existência das seguintes condições:
I - Destinação do imóvel exclusivamente para serviços consulares, e
II - a existência da reciprocidade de tratamento fiscal entre o Brasil e o país interessado, consagrado pelos usos e costumes ou decorrentes de tratados,ou de convenções que tenham estabelecido isenções fiscais.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.