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Lei Estadual de São Paulo nº 5175, de 7 de janeiro de 1959

Nº 5175/1959

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 5.175, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação do Convênio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado, em 11 de novembro de 1957, entre o Govêrno do Estado, representado pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e a Obra de Assistência Social Pio XII, da Paróquia de Sant'Ana do Parnaíba, em São José dos Campos, estabelecendo normas de mútua colaboração de natureza médico-social.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

Aos onze dias do mês de novembro de mil novecentos e cinquenta e sete na sede da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, à rua São Luiz, 99, nesta Capital, presentes o Professor Antonio Carlos Gama Rodrigues, Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Senhor Governador conforme despacho exarado no processo n. 16.251-57, e o Padre Luiz Gonzaga Alves Cavalheiro, Diretor da Obra de Assistência Social Pio XII da Paróquia de Sant'Ana do Parnaíba, em São José dos Campos, foi celebrado um convênio, mediante as seguintes cláusulas:

Primeira

A obra de Assistência Social Pio XII se compromete a ceder à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a título gracioso, instalações, móveis e utensílios, salas de cirurgia e de parto, enfermeiras e serviços conexos, para a realização dos fins previstos nêste convênio.

Segunda

Em compensação, a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, por intermédio da Divisão do Serviço do Interior, designará para trabalhar na Obra de Assistência Social Pio XII um médico de seu quadro que cuidará, nessa Obra, da assistência médico-social, principalmente no que concerne ao seu aspecto sanitário.

Terceira

A Divisão do Serviço do Interior poderá fornecer na medida de suas possibilidades, medicamentos que visem o aspecto da medicina preventiva, colaborando dessa forma para melhoria das condições do bairro onde a Obra de Assistência Social Pio XII faz sentir o seu âmbito de ação.

Quarta

O médico designado para trabalhar junto à obra de Assistência Social Pio XII deverá obedecer tôda a legislação estadual aplicável, sujeitando-se ao mesmo regime de trabalho dos funcionários públicos em geral, e receberá da Divisão do Serviço do Interior tôda a orientação técnica que se fizer indispensável.

Quinta

A obra de Assistência Social Pio XII se obriga a enviar à repartição competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, mensalmente, relatório discriminado da frequência e das horas de trabalho do médico designado, sendo obrigatório o mínimo de 33 horas semanais, considerando-se o não cumprimento desta cláusula razão para imediata denúncia dêste convênio.

Sexta

O presente convênio, cuja duração será de dois (2) anos, entrará em vigor na data de sua assinatura, "adreferendum" da Assembléia Legislativa Estadual, de conformidade com o artigo 20, letra "f", da Constituição do Estado, sendo considerado prorrogado por igual período automática e sucessivamente, se não fôr denunciado por qualquer das partes, mediante aviso prévio e por escrito, com antecedência de sessenta (60) dias, ressalvada a disposição na cláusula quinta.

Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente termo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes. - Eu, Etelvina Turci Guedes, Chefe de Secção o escreví, em livro próprio do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde. - E eu, Paulo de Carvalho Lima, Diretor Geral Substituto o subscrevo, esclarecendo que, em cumprimento ao respeitável despacho exarado pelo Senhor Governador, a fls. 14 verso do citado processo, deve ser incluida a cláusula.

Sétima

A validade do presente convênio é condicionada ao seu registro pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Carlos Gama

Dr. Antonio Carlos Gama Rodrigues

Secretário do Estado

Padre Luiz G. A. Cavalheiro

João B. Dantas Sobrinho

Candido de O. Trigo

Etelvina Turci Guedes

Felicio Auriema

Respondendo pela A - D. P. D.

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