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Lei Estadual de São Paulo nº 514, de 22 de novembro de 1949

Nº 514/1949

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LEI N. 514, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949

Ora a receita e fixa a despesa do Estado para o exercicio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DO ORAMENTO GERAL

Art. 1.
- Ficam oradas e fixadas para o exercicio financeiro de 1950, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

CAPÍTULO II

DA RECEITA GERAL

Art. 2.
- A Receita Geral arrecadar-sede conformidade com a legislao em vigor, obedecendo seguinte classificao:

Art. 3.
- A Despesa Geral obedecer a seguinte classificao:

Artigo 4. - Na execuo do presente oramento as verbas e referncias da parte da despesa devero sofrer, nas respectivas dotaes e em cada depndencia, as seguintes redues percentuais:

a) de 5% (cinco por cento), em Pessoal Fixo;

b) vetado;

c) de 30% (trinta por cento), em Material Permanente;

d) vetado;

e) vetado.

1. - Excluem-se dessas redues as dotaes para Despesas Diversas destinadas ao Servio da Divida Pblica, aos encargos com locao de prdios e auxilios a subvenes.

2. - Excluem-se igualmente das disposies dste artigo as seguintes dotaes:

a) as que em virtude de emendas sofreram redues especlficas;

b) as destinadas para Despesas Diversas constantes das verbas ns. 382 384, 386, 388 e 389 do Departamento de Estradas de Rodagem e das Estradas de Ferro do Estado;

c) as destinadas ao cumprimento de encargos legais e constitucionais;

d) as de Pessoal Fixo e Variavel da Fra Pblica;

e) as de Pessoal Variavel da Guarda Civil, dos Departamentos de Assistncia a Psicopatas e de Profilaxia da Lepra;

f) as de Material Permanente e de Consumo do Departamento de Profilaxia da Lepra;

g) as destinadas aos encargos das Autarquias, Autonomias Administrativas e Hospital das Clinicas.

Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- A realizao de despesa no obrigatria e que no tenha carater urgente, depender da arrecadao de receita suficiente para custe-la.
Art. 7.
- Sero realizadas as operaes de crdito que se tornarem necessrias como antecipao da receita do exercicio e as que se destinarem a cobrir o excesso da despesa sbre a receita.
Art. 8.
- A concesso de subvenes e auxlilios, previstos neste oramento e que, na tabela expilcatlva encaminhada a Assemblia Legislativa, ou em relao anexa a esta lei, no especificam expressamente o beneficirio depende de lei especial.

Artigo 9. - As parcelas das dotaes de material permanente das Estradas de Ferro, classificadas nas respectivas tabelas explicativas no Item 271 - Obras Ferrovirias, n 1 - Fundos especiais, somente sero utilizadas at o limite do montante da receita respeitante arrecadada no exercicio.

Artigo 10 - A dotao do cdigo geral 8.98.4 - Despesas Diversas da verba n 12, da Universidade de So Paulo, somente ser utilizada at o limite dos recursos fornecidos pelas operaes de crdito respectivas.

Artigo 11 - A entrega das contribuies do Estado ao Departamento de Estradas de Rodagem, no que se refere as receitas prprias do mesmo, incluidas na verba n. 389, nos trmos do artigo 17 letras "b" "c" "d" e "1" e artigo 18, do decreto-lei estadual n. 16. 546 de 26 de dezembro de 1946, ser efetuada a medida que se realizar a respectiva arrecadao.

Artigo 12 - Os juros e demais despesas do remanescente da divida a ser unificada na forma do decretolei n. 14.744, de 23 de maio de 1945 correro conta das dotaes dos cdigos gerais 8.74.4 e 8.75.4, da verba n. 391.

Artigo 13 - Esta lei entrar vigor em 1. de Janeiro de 1950, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 22 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes

Cesar Lacerda de Vergueiro

Joo de Deus Cardoso de Mello

Synesio Rocha

Herbert Maia de Vasconcellos

Flodoardo Maia

Jos Joo Abdala

Lucas Nogueira Garcez

Jos Edgard Pereira Barretto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Governo, aos 22 de novembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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