São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5133, de 8 de janeiro de 1959
Nº 5133/1959
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do parágrafo 2.° do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3°. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.
(a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.