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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5133, de 8 de janeiro de 1959

Nº 5133/1959

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do parágrafo 2.° do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1958, a vigência do artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 1 , de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4 .571, de 3 de janeiro de 1958.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3°. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.

(a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto.

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