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Lei Estadual de São Paulo nº 5129, de 5 de janeiro de 1959

Nº 5129/1959

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Art. 2.
1 artigo

LEI N. 5.129, DE 5 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a cobrança das custas e emolumentos devidos aos depositários públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Tabela "E" da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Tabela "E"

Dos Depositários

1 - De papé0is de crédito, nos quais se compreendem títulos da Divida Pública, ações de companhias, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações por somas ou valores nominativos ou ao portador, sôbre o seu valor nominal - 0,5 %.

2 - De móveis, artigos de comércio e quaisquer outros objetos corruptíveis, sôbre o seu valor - 2 %.

3 - De dinheiro peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, sôbre o seu valor - 1%.

4 - De imóveis urbanos ou rurais, sôbre o seu valor - 1%.

5 - Sôbre os rendimentos brutos produzidos pelos bens depositados, além dos emolumentos a que tiver direito por esta Tabela, mais - 5%.

6 - Nos executivos fiscais propostos pela Fazenda do Estado e pelas municipalidades, quando houver depósito, os emolumentos do depositário serão calculados sôbre o valor da dívida fiscal, observadas as disposições seguintes:

a) nos de valor até Cr$ 100,00 - Cr$ 10,00.

b) de mais de 100 até Cr$ 1.000,00 sôbre o excesso mais - 7%.

c) de mais de 1.000 até Cr$ 2.000,00, sôbre o excesso mais - 5%.

d) de mais de Cr$ 2.000,00 sôbre o excesso - 2%.

e) quando o objeto do depósito for imóvel rural ou urbano, que exija administração do depositário, embora sem rendimento, o triplo dos emolumentos estabelecidos no dispositivo anterior:

f) sôbre os rendimentos brutos produzidos pelos bens depositados mais - 5%.

7 - Quando sôbre os mesmos bens depositados recairem várias penhoras, perceberá o depositário, alem dos emolumentos integrais referentes à primeira, metade dos que lhe competirem pelas demais.

8 - Os emolumentos que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

a) para ocorrer às despesas com os serviços de expediente, guarda, fiscalização e movimentação dos depósitos em dinheiro, perceberá o depositário, dos depósito já existentes e dos que vierem a ser feitos, por ano ou fração, desde a data da sua entrada, dois milésimos do seu valor.

9 - Não será cumprido mandado de levantamento da penhora e depósito sem que tenham sido pagos ao depositário os emolumentos taxados nesta Tabela e as despesas feitas com os bens depositados.

10 - O Juiz do feito determinará a avaliação dos bens depositados si o seu valor não puder ser apurado nos autos e não houver acôrdo entre a parte interessada no levantamento e o depositário.

II - Pela rasa e certidões que passar, terá o depositário os mesmos emolumentos taxados aos escrivães em geral.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.

(a) Francisco Carlos, Diretor Geral, substituto.

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