São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 511, de 26 de novembro de 1974
Nº 511/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, à Organização Social de Auxílio Fraternal - OSAF, com sede no Município de Fartura, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel com benfeitorias situado no município, destinado a abrigar menores assistidos pela entidade, caracterizado no Desenho n.º 3.259-A, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto "1", situado na lateral esquerda da estrada que demanda ao Bairro do Barreiro, aproximadamente a um quilômetro do centro da cidade de Fartura. Do ponto "1" segue no rumo de 15º00'NE na distância de 392m (trezentos e noventa e dois metros), até o ponto "2", confrontando com a área remanescente de propriedade da Agro Industrial Fartura S.A. Do ponto "2", situado à margem esquerda do Ribeirão da Fartura, segue pelo mencionado ribeirão, no sentido jusante na distância aproximada de 200m (duzentos metros), até o ponto "3"; daí, deixando o referido ribeirão, deflete à esquerda e segue pela cerca existente, na distância de 358m (trezentos cinquenta e oito metros), até o ponto "4", confrontando à direita com propriedade de Felisbino Leite Miranda. Do ponto «4» situado na lateral esquerda da referida estrada, segue pela cerca existente, na distância de 216m (duzentos e dezesseis metros), até o ponto "1" inicio da presente descrição, encerrando a área total de 60.500m² (sessenta mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à "Organização Social de Auxílio Fraternal - OSAF", imóvel situado no Município de Fartura
Na 14.ª linha -
Onde se lê:
"... (trezentos cinquenta e oito metros) ....
Leia-se:
"... (trezentos e cinquenta e oito metros) .... -
Na 14.ª linha -
Onde se lê:
"... (trezentos cinquenta e oito metros), ....
Leia-se:
"... (trezentos e cinquenta e oito metros), ...."