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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 510, de 17 de novembro de 1949

Nº 510/1949

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LEI N. 510, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949

Estende aos oficiais e praças de pré da Fôrça Pública do Estado, os beneficios da Lei n. 201, DE l.º de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São extensivos aos oficiais e praças de pré da Força Pública do Estado a partir de l.º de janeiro do corrente ano, os beneficios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948.

Parágrafo único - É competente para conceder o salário familia, aos militares de que trata este artigo, o Comandante Geral da Força Pública do Estado.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 376 - Encargos Gerais do Estado - do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1949

ADHEMAR DE BARROS

Flodeardo Gonçalves Maia.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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