São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 510, de 17 de novembro de 1949
Nº 510/1949
LEI N. 510, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949
Estende aos oficiais e praças de pré da Fôrça Pública do Estado, os beneficios da Lei n. 201, DE l.º de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivos aos oficiais e praças de pré da Força Pública do Estado a partir de l.º de janeiro do corrente ano, os beneficios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948.
Parágrafo único - É competente para conceder o salário familia, aos militares de que trata este artigo, o Comandante Geral da Força Pública do Estado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Flodeardo Gonçalves Maia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.