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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5091, de 8 de maio de 1986

Nº 5091/1986

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam transformadas em estâncias hidrominerais as seguintes estâncias turísticas:

I - Lindóia;

II - Águas de Lindóia;

III - Serra Negra;

IV - Amparo;

V - Monte Alegre do Sul;

VI - Atibaia;

VII - Socorro;

VIII - Águas da Prata;

IX - Campos do Jordão;

X - Ibirá;

XI - Águas de Santa Bárbara;

XII - Águas de São Pedro; e

XIII - Poá.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Sérgio Barbour

respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1986.

Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.

- Inciso XIII do artigo 1º revogado pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.

- Revogação do inciso XIII com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2296671-38.2021.8.26.0000. Liminar revogada.

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