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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5068, de 30 de abril de 1986

Nº 5068/1986

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É inserida no Calendário Turístico do Estado de São Paulo a Olimpíada da Juventude de Paraguaçu Paulista, que se realiza, anualmente, em Paraguaçu Paulista, durante o período final do mês de agosto e princípios de setembro.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Sérgio Barbour

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1986.

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