São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5068, de 30 de abril de 1986
Nº 5068/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- É inserida no Calendário Turístico do Estado de São Paulo a Olimpíada da Juventude de Paraguaçu Paulista, que se realiza, anualmente, em Paraguaçu Paulista, durante o período final do mês de agosto e princípios de setembro.
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1986.