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Lei Estadual de São Paulo nº 5056, de 23 de dezembro de 1958

Nº 5056/1958

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Art. 1. Art. 5.
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LEI N. 5.056, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de uma Faculdade de Farmácia e Odontologia, em Itapetininga, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Faculdade de Farmácia e Odontologia em Itapetininga na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior

Artigo 2.º - A Faculdade ora criada manterá os seguintes cursos

I - Curso de graduação em farmácia:

II - Curso de graduação em odontologia;

III - Cursos equiparados: e

IV - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

Artigo 3.º - O curso de graduação em farmácia realizado em quatro anos. destinado a formar profissionais para o exercício da farmácia em seus diferentes setores, compreendera o ensino das seguintes disciplinas:

1 - Botânica Aplicada à Farmácia

2 - Zoologia

3 - Anatomia

4 - Histologia

5 - Química Inorgânica

6 - Complementos de Matemática e elementos de Estatística

7 - Física Aplicada a Farmácia

8 - Análise Qualitativa

9 - Química Analítica Quantitativa

10- Físico-Química

11 - Parasitologia

12 - Microbiológica

13 - Imunologia

14 - Química Orgânica

15 - Análise Funcional Orgânica

16 - Química Farmacêutica

17 - Farmacognosia

18 - Farmacotécnica

19 - Fisiologia

20 - Farmacodinâmica Geral e Especial

21 - Higiene e Saúde Pública

22 - Química Bromatológica

23 - Toxicologia

24 - Tecnologia Química-Farmacêutica

25 - Bioquímica

26 - Legislação Farmacêutica

27 - Laboratório Clínico

Artigo 4.º - As disciplinas referidas no artigo anterior constituem as seguintes cadeiras:

1 - Física

2 - Química inorgânica e Analítica

3 - Química Orgânica

4 - Farmacognosia

5 - Parasitologia

6 - Microbiologia e Higiene

7 - Tecnologia Farmacêutica

8 - Química Biológica

9 - Bromatologia e Toxicologia

Art. 5.
- Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor catedrático.

Artigo 6.º - Os Departamentos à que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas. no artigo 3.º assim distribuídas:

1- Departamento de Física - Física Aplicada à Farmácia - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística - Físico-Química.

2 - Departamento de Química - Inorgânica e Analítica - Química Inorgânica - Análise Qualitativa Química Analítica Quantitativa - Química Farmacêutica

3 - Departamento de Química Orgânica - Química Orgânica - Análise Funcional Orgânica - Química Farmacêutica.

4 - Departamento de Farmacognosia - Botânica Aplicada à Farmácia - Farmacognosia.

5 - Departamento de Parasitologia - Zoologia Parasitologia - Laboratório Clínico.

6 - Departamento de Microbiologia e Higiene Macrobiologia - Imunologia - Higiene e Saúde Pública Laboratório Clínico.

7 - Departamento de Tecnologia Farmacêutica _ Farmacotécnica - Tecnologia QuímicoFarmacêutica Legislação Farmacêutica.

8 - Departamento de Química Biológica - Bioquímica - Laboratório Clínico.

9 - Departamento de Bromatologia e Toxicologia - Química Bromatológica - Toxicologia.

10 - Departamento de Farmacodinâmica - Farmacodinâmica Geral e Especial.

Parágrafo único- As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia serão lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de Anatomia e Fisiologia.

Artigo 7.º - As disciplinas do curso de graduação em Farmácia serão distribuídas na seguinte seriação:

1.ª Série

Complementos de Matemática e Elementos de Estatística

Física Aplicada à Farmácia

Físico-Química

Botânica Aplicada à Farmácia

Anatomia e Histologia

Química Inorgânica e Análise Qualitativa

2.ª Série

Química Analítica Quantitativa

Química Orgânica

Zoologia e Parasitologia

Microbiologia e Imunologia

Higiene e Saúde Pública

3.ª Série

Química Orgânica

Análise Funcional Orgânica

Química Farmacêutica

Bioquímica

Toxicologia

Farmacognosia

Farmacotécnica

4.ª Série

Química Farmacêutica

O Fisiologia e Farmacodinâmica Geral e Especial

Farmacotécnica e Legislação Farmacêutica

Ténologia Químico-Farmacêutica

Química Bromatológica

Laboratório Clínico

Parágrafo único- A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior

Artigo 8.º - O curso de graduação em Odontologia, realizado em quatro anos, e destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreendera e ensino das seguintes disciplinas:

1 - Anatomia

2 - Histologia

3 - Embriologia

4 - Bioquímica

5 - Fisiologia

6 - Nutrologia e Endocrinologia

7 - Microbiologia e Imunologia

8 - Metalurgia Aplicada

9 - Material Dentários

10 - Patologia Geral 11 - Anatomia Patológica

12 - Patologia Clinica

13 - Dentistica Restauradora

14 - Semiologia Clinica e Radiológica

15 - Farmacodinâmica

16 - Anestesiologia

17 - Endodontia

18- Periodontia

19 - Cirurgia Buco-Dentária

20 - Prótese Móvel

2l - Prótese Fixa

22 - Prótese Buco-Maxilo-Facial

23 - Odontopediatria

24 - Ortodontia

25 - Higiene e Saúde Pública

26 - Odontologia Legal

27 - Legislação e Ética Profissionais

Artigo 9.° - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:

1 - Anatomia

2 - Fisiologia

3 - Patologia

4 - Tecnologia dos Materiais

6 - Dentistica Operatória

6 - Prótese

7 - Ortodontia

8 - Odontopediatria

9 - Cirurgia Buco-Dentária

10 - Odontologia Legal

Artigo 10 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor catedrático.

Artigo 11 - Os Departamentos a que se refere o artigo antenor serão constituídos das diciplinas enumeradas no artigo 8.°, assim distribuídas:

1 - Departamento de Anatomia - Anatomia Histologia - Embnologia.

2 - Departamento de Fisilogia - Fisiologia - Nutrologia e Endocrinologia.

3 - Departamento de Patologia - Patologia - Anatomia Patológica - Patologia Clínica

4 - Departamento de Tecnologia dos Materiais Metalurgia Aplicada - Materiais Dentários.

5 - Departamento de Dentistica Operatória - Dentistica Restauradora - Semiologia Clínica a Radiológica - Endodontia - Periodontia.

6 - Departamento de Prótese - Prótese Fixa - Prótese Móvel - Prótese Buco-Maxilo-Facial

7 - Departamento de Ortodontia - Ortodontia

8 - Departamento de Odontopediatria - Odontopediatria .

9 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária - Anestesiologia - Cirurgia Buco-Dentária.

10 - Departamento de Odontologia - Odontologia Legal - Legislação e Ética Profissionais.

Parágrafo único- As disciplinas de Higiene e Saúde Pública, Microbiologia e Imunologia, Bioquímica e Farmacodinâmica, serão lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de Microbiologia e Higiene. Química Biológica e Farmacodinâmica.

Artigo 12 - As disciplinas do curso de graduação em Odontologia serão distribuídas na seguinte seriação:

1.ª Serie

Anatomia

Histologia ,

Embriologia

Bioquímica

Fisiologia

Materiais Dentários

Metalurgia Aplicada

2.ª Serie

Microbiologia e Imunologia

Patologia Geral

Anatomia Patológica

Nutrologia e Endocrinologia

Dentistica Restauradora (Laboratório)

Prótese Fixa (Laboratório)

Prótese Móvel (Laboratório)

3.ª Série

Dentística Restauradora (Clínica)

Patologia Clinica

Farmacodinâmica

Semiologia Clínica e Radiológica

Anestesiologia

Cirurgia Buco-Dentária (Clínica)

Prótese Móvel (Clínica)

Endodontia (Clínica)

Higiene e Saúde Pública

4.ª Série

Dentistica Restauradora (Clínica)

Endodontia (Clínica)

Periodontia (Clínica)

Prótese Fixa (Clínica)

Odontopediatria (Clínica)

Ortodontia

Prótese Buco-Maxilo-Facial

Legislação e Ética Profissionais

Odontologia Legal

Parágrafo único- A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 13 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, com o número de estudantes que de acôrdo cem os recursos didáticos disponíveis, o Conselho Técnico Administrativo fixar.

Artigo 14 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão as normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade.

Artigo 15 - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:

1 - Professor Catedrático

2 - Professor Adjunto

3 - Assistente-Docente

4 - Assistente

5 - Instrutor.

Parágrafo único- Exigir-se-á para provimento dos cargos de Assistente-Docente, o título de Docente Livre: para os de Assistente, o título de Doutor e, para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação a disciplina em causa ou à disciplina afim.

Artigo 16 - Os serviços administrativos e escolares da Faculdade ficam integrados na Secretaria, diretamente subordinados ao Diretor.

§ 1 o - A Secretaria ora criada, será dirigida por um Secretário, e compor-se-á dos seguintes órgãos;

1 - Secção de Pessoal e Expediente;

2 - Secção de Alunos:

3 - Secção de Contabilidade;

4 - Tesouraria,

5 - Almoxarifado;

6 - Portaria:

7 - Biblioteca:

8 - Secção de Biotério; e

9- Secção de Documentação Científica

§ 2° - A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão previstas em Regulamento a ser baixado oportunamente, pelo Chefe do Poder Executivo mediante aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 17 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itapetininga que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:

GRUPO I - Cargos de provimento em comissão:

20 (vinte) de Assistente Docente padrão "U"

20 (vinte) de Assistente padrão "T"

20 (vinte) de Instrutor padrão "S".

GRUPO II - Cargos de provimento efetivo:

20 (vinte) de Professor Catedrático, padrão "X"

20 (vinte) de Professor Adjunto padrão "V"

1 (um) de Senetário padrão "X"

5 (cinco) de Chefe de Secção padrão "T"

1 (um) de Tesoureiro, padrão "X"

1 (um) de Contador padrão "T"

1 (um) de Almoxarife padrão "J"

1 (um) de Zelador padrão "M"

1 (um) de Bibliotecário-Chefe padrão "T"

2 (dois) de Técnico de Documentação Científica padrão "P".

1 (um) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão "M",

GRUPO III - Cargos de carreira:

1 (um) de Escriturário, classe "I"

5 (cinco) de Escriturário, classe "H"

15 (quinze) de Técnico de Laboratório, classe "H"

15 (quinze) de Prático de Laboratório, classe "G".

GRUPO IV - Funções Gratificadas:

1 (uma) de Diretor, referência FG-ll.

Artigo 18 - Além do mencionado no artigo anterior, terá a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itapetininga, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido, pelo Diretor, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro da dotação orçamentária própria.

Artigo 19 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por professor Universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Reitor da Universidade de São Paulo.

Artigo 20 - O provimento dos cargos criados no artigo 17 será feito à medida das necessidades do serviço, por proposta do Diretor.

Artigo 21 - Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itapetininga, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 22 - Em casos especiais, e a juízo do Conselho Técnico-Administrativo e do Diretor, qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Administrativo será incorporada à renda ordinária da Faculdade.

Artigo 23 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, à aquisição de livros e revistas melhoramentos dos edifícios e instalações diversas com os seus móveis utensílios aparelhagem, e à distribuição de prêmios.

Parágrafo único- As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais cabendo a sua administração ao Diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 24 - Poderá o Diretor com a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo da Congregação e do Conselho Estadual do Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais, assistênciais e hospitalares centros de saúde, repartições médico-sanitárias da União do Estado e dos Municípios e instituições do ensino superior, tendo em vista as necessidades de ensino e da pesquisa.

Artigo 28 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 26 - Poderá ser designado no corrente exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, professor univertário para a coordenação dos trabalhos preparatórios de instalação da Faculdade criada pela presente lei.

Artigo 27 - Êste lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1959, salvo o disposto no artigo anterior que vigorará a partir de sua promulgação.

Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alipio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.

Altino Santarem

Diretor Geral Substituto

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