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Lei Estadual de São Paulo nº 5030, de 18 de dezembro de 1958

Nº 5030/1958

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1 Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 5.030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958.

Dispõe sôbre nova redação ao

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Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o
§ 1º do art. 11 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950:

"

§ 1ºº - Para o cômputo e classificação das aulas como ordinárias e extraordinárias serão consideradas indistintamente as aulas diurnas e noturnas da mesma disciplina e de outras disciplinas afins dos diversos cursos do mesmo estabelecimento."

Artigo 2.º - Ao art. 11 da Lei n. 650, de fevereiro de 1950, acrescente-se o seguintes parágrafo:

"

§ 6º° - O professor poderá eximir-se no todo ou em parte das aulas extraordinárias, obrigatórias quando e enquanto não houver prejuízo para o ensino, na conformidade de informação fundamentada do diretor de estabelecimento por decisão do Secretário de Educação."
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 19 de dezembro de 1958.

Altino Santarém,

Diretor Geral, Substituto.

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