São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5025, de 18 de dezembro de 1958
Nº 5025/1958
LEI N. 5.025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o estabelecimento de uma faixa de proteção em tôrno de estabelecimento hospitalares oficiais em zonas rurais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Paulo, aos 18 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta.
Fauze Carlos
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto