São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5008, de 1 de dezembro de 1958
Nº 5008/1958
LEI N. 5.008, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
§ l.° - Em caso de empate, atendido o direito de preferência assegurado aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira e da Revolução Constitucionalista deverão as instruções especiais de concurso prever outras condições de preferência para nomeação, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo.
1 - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado; e
3 - solteiro, que tiver filhos reconhecidos.
Artigo 4.° - O regulamento de concursos determinará:
Artigo 5.° - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
Artigo 9.º - Para as carreiras abaixo relacionadas. se exigirá como condição de inscrição a posse de um dos seguintes diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registrado na forma da legislação em vigor:
I - Dara a carreira de Bibliotecário; diploma de conclusão de curso de Biblioteconomia;
II - para a carreira de Biologista: Diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes Medicina Veterinária Engenharia Agronômica Historia Natural, Química. Farmácia. Engenharia Química;
III - Para a carreira de Educador Sanitário: diploma de Curso de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil:
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - Para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais:,
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
VIII - Para a carreira de Guarda de Presídio diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia na Secretaria da Segurança;
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XI - para a carreira de Perito Criminal: na especialização de Criminalística: diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XII - para a carreira de Técnico de Administração diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Pedagogia ou Filosofia, expedidos pelas respectivas faculdades ou de outro curso superior congêneres, cujo curriculo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia, Sociologia e afins, Economia, Direito Constitucional e Administrativo;
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de bacharel em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis e Atuariais, em Ciências Sociais, ou em Ciências Juridicas e Sociais ou diploma de outro curso superior congênere cujo curriculo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.
Artigo 10 - Estendem-se no que couber, as disposições desta lei aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.