Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5005, de 28 de novembro de 1958

Nº 5005/1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 5.005, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958

Cria o grupo escolar do bairro de Santo Antonio, em São Carlos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um grupo escolar no bairro de Santo Antônio, município de São Carlos, com a anexação das escolas isoladas atualmente existentes no referido bairro.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotação adequada para atender à respectiva despesa.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral - Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo