São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5005, de 14 de abril de 1986
Nº 5005/1986
LEI N. 5.005, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Institui o Sistema de Conservação do Solo e Água no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos:
I - área prioritária - área discriminada em conformidade com a Lei Federal n. 6.225, de 14 de julho de 1975, onde o Sistema de Conservação do Solo e Água será desenvolvido de forma intensificada.
II - degradação - perda da capacidade produtiva intrínseca do solo, como conseqüência da excessiva extração de nutrientes sem a devida reposição e/ou a perda do equilíbrio das propriedades físico-químicas do solo, originada, particularmente, pelo regime hidrológico a que este se encontre submetido. Compreendem a degradação: a salinização, a alcalinização e a acidificação.
III - erosão - processo de remoção, transporte e deposição das partículas do solo por ação do vento ou da água em movimento, que determina a perda da sua integridade.
IV - prática conservacionista - técnicas de preservação, restauração e manutenção do solo, adotados pelo Sistema de Conservação do Solo e Água.
V - Sistema de Conservação do Solo e Água - conjunto de técnicas que visa a preservação, restauração e manutenção do solo e água pelo uso racional e emprego de tecnologia adequada.
VI - solo - recurso natural renovável, participante de sistemas ecológicos mantidos em equilíbrio dinâmico pela natureza.
VII - solo agrícola - aquele destinado à exploração agro-silvo-pastoril.
VIII - solo urbano - aquele contido no perímetro urbano.
Artigo 5.º - Ao Poder Público Estadual compete:
I - traçar as diretrizes da política de conservação do solo e água, através da Comissão Executiva Estadual de Conservação do Solo e Água;
II - prover de meios e recursos necessários os órgãos e entidades competentes para desenvolver a política de uso adequado do solo e água;
III - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei;
IV - disciplinar a ocupação e uso do solo e água, de acordo com a sua vocação;
V - adotar e difundir tecnologia que vise o melhor aproveitamento do solo e água;
VI - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento do meio rural, de iniciativa governamental ou privada;
VII - avaliar o comportamento de máquinas e implementos antes de serem lançados no mercado, em relação aos danos que possam causar ao solo;
VIII - disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características físicas, químicas ou biológicas do solo;
IX - promover a recuperação de solos em processos avançados de degradação;
X - preconizar além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do solo e água, outras normas recomendadas pela técnica, que atendam às peculiaridades locais.
Artigo 9.º - Todas as práticas e procedimentos, para o cumprimento das disposições desta lei, deverão subordinar-se às normas técnicas do Sistema de Conservação do Solo e Água.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultuta e Abastecimento, através de estrutura própria especializada, é o órgão encarregado de executar, supervisionar e orientar o Sistema de Conservação do Solo e Água.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Fica criada a Comissão Executiva Estadual de Conservção do Solo e Água, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, à qual incumbirá traçar as diretrizes da política de conservação do solo e água.
Artigo 13 - Dois anos depois de promulgada esta lei, os procedimentos gerais sobre a conservação do solo e água deverão integrar, obrigatoriamente, os currículos das escolas estaduais.
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 1986.
LEI N. 5.005, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Institui o Sistema de Conservação do Solo e Água no Estado de São Paulo
Retificação
LEI N. 5.005, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Institui o Sistema de Conservação do Solo e Água no Estado de São Paulo