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Lei Estadual de São Paulo nº 499, de 4 de novembro de 1949

Nº 499/1949

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 499, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949

Concessão de um auxílio de Cr$ 60.000,00 ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e à Associação Paulista de imprensa, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedido, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e à Associação Paulista de Imprensa, um auxílio de Cr$ 60.000,00 (Sessenta mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a representação de São Paulo ao III Congresso Nacional de Jornalistas, a realizar-se na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, em 5 de novembro de 1949.

Artigo 2.º - Para atender à despesa com a execução do disposto no artigo anterior fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$........ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de novembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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