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Lei Estadual de São Paulo nº 4983, de 20 de novembro de 1958

Nº 4983/1958

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LEI N. 4 983, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispe sbre transferncia, da Tabela I para a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, dos cargos de Secretrio, lotados em estabelecimentos de ensino secundrio e normal, e da outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transferidos da Tabela I para a Tabela II, da Parte Permanente; do Quadro do Ensino os cargos de Secretrio (. ..vetado...), lotados em esta belecimentos de ensino secundrio e normal
Art. 2.
- Aos cargos referidos no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei n. 650 de 28 de fevereiro de 1950.

Pargrafo nico - Contar-se-, para efeito do estgio exigido pelo dispositivo a que alude ste artigo todo o tempo de exerccio ininterrupto do cargo, sob qual quer título.

Art. 3.
- Os ttulos dos funcionrios abrangidos pela presente lei sero apostilados pelo Secretrio da Educao.
Art. 4.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 5. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 20 de novembro de 1958.

JNIO QUADROS

Alpio CorraNetto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negcios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1958.

Altino Santarm

Diretor Geral, Substituto.

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