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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4962, de 14 de março de 1986

Nº 4962/1986

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação localizados em áreas com acesso ás rodovias estaduais devem estar preparados para os serviços de mecânica.
§ 1º- Os serviços de que trata este artigo serão prestados durante o horário estabelecido para o funcionamento dos postos, podendo ser prorrogados, de acordo com a legislação pertinente, durante as 24 horas do dia.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados nas rodovias onde exista, comprovadamente, serviço ininterrupto de atendimento ao usuário.
Art. 2.
- Dos contratos de concessão ou de construção de acessos deverá constar a obrigatoriedade prevista nesta lei.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.

a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.

a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral

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