São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4962, de 14 de março de 1986
Nº 4962/1986
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral