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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4960, de 6 de janeiro de 1986

Nº 4960/1986

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LEI N. 4.960, DE 6 DE JANEIRO DE 1986

Transforma em reserva biológica as matas da Estação Experimental de Pindorama

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transformadas em reserva biológica as matas da Estação Experimental de Pindorama, do Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, localizada em Pindorama-SP, com destinação específica da preservação da fauna e flora, na forma do
Art. 5.
da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1967 - Código Florestal.
§ 1ºº - Os limites da reserva biológica serão os mesmos da área geográfica que abrangem as matas da Estação Experimental de Pindorama, do Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, em Pindorama-SP.
§ 2ºº - A área da reserva biológica será delimitada pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, no prazo de 90 dias a partir da promulgação desta lei, devendo ser lavrada em competente escritura.
Art. 2.
- As florestas e demais formas de vegetação ali existentes, bem como as formas de vida animal, ou reconhecidas como de utilidade à flora e à fauna que revestem a aludida Estação Experimental, ficam sujeitas ao regime especial da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1967 - Código Florestal.
Art. 3.
- Fica estabelecida como de utilidade pública ou interesse ecológico a área de que trata a presente lei, vedadas as iniciativas de obras, planos, atividades ou projetos que alterem a substância ou destinação da referida área.
Art. 4.
- Os remanescentes de vida animal selvagem da Estação Experimental de Pindorama-SP ficam sujeitos à proteção, na forma da Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967 - Proteção à Fauna.
Art. 5.
- A preservação das matas naturais e da fauna e a proteção à fauna que compõem a reserva biológica, ficarão a cargo do Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1986.

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