Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 496, de 28 de outubro de 1949

Nº 496/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 496, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949

Criação da Carteira Agrícola de Indenizações, subordinada à Secretaria da Agricultura.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Carteira Agrícola de Indenizações, subordinada à Secretaria da Agricultura, contra inundações, para os risicultores do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei, baixará regulamento relativo às bases técnico-atuarias e à maneira de se proceder ao seguro do arrozal.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

José Edgard Pereira Barreto, respondendo pelo Expediente

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de outubro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo