São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4953, de 27 de dezembro de 1985
Nº 4953/1985
LEI N. 4.953, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Proíbe a instalação de dispositivos no interior dos ônibus intermunicipais que prejudiquem a segurança, o conforto e o livre acesso dos seus usuários
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - As portas dos veículos deverão ser guarnecidas com borracha macia, visando amortecer o golpe contra pessoas ou objetos, num eventual fechamento inoportuno.
Artigo 4. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.