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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4953, de 27 de dezembro de 1985

Nº 4953/1985

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LEI N. 4.953, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Proíbe a instalação de dispositivos no interior dos ônibus intermunicipais que prejudiquem a segurança, o conforto e o livre acesso dos seus usuários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a instalação de dispositivos no interior dos ônibus intermunicipais que prejudiquem a segurança, o conforto e o livre acesso dos seus usuários.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - As portas dos veículos deverão ser guarnecidas com borracha macia, visando amortecer o golpe contra pessoas ou objetos, num eventual fechamento inoportuno.

Parágrafo único- O prazo para a adaptação aos veículos das portas de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Almino Monteiro Álvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.

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