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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4952, de 18 de novembro de 1958

Nº 4952/1958

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LEI N. 4.952, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre funcionamento como Colégio do Ginásio Estadual "Senador Paulo Egydio de Oliveira Carvalho", desta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa funcionar como Colégio uma vez obtida a autorização federal. o Ginásio Estadual " Senador Paulo Egydio de Oliveira Carvalho". de Vila Maria Capital.
Art. 2.
- a lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Colégio ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogem-se disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Substituto

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