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Lei Estadual de São Paulo nº 4936, de 18 de novembro de 1958

Nº 4936/1958

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LEI N. 4 936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958

Autoriza a Fazenda do Estado a arrendar imóvel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar ao sr. Guido Caravello, por preço não inferior ao do laudo de avaliação, o imóvel abaixo descrito, parte integrante da Escola Prática de Agricultura da Jabuticabal, situado no município do mesmo nome, a saber:

"Uma gleba de terras com a área de 290.400 m² (duzentos e noventa mil e quatrocentos metros quadrados), com frente para a estrada de rodagem que liga Jabuticabal a Córrego Rico, confrontando pelos lados com terras da Escola Prática de Agricultura e pelos fundos com, leito da Companhia Paulista de Estrada de Ferro".

Art. 2.
- O prazo de arrendamento e de 3 (três) anos, obrigando-se o arrendatário, em pagamento do valor total do mesmo, a construir uma cerca de 2.800 m (dois mil e oitocentos metros) de extensão, com 4 (quatro) fios, conforme planta inclusa, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3.
- O arrendamento e destinado a fins pastoris, não podendo o arrendatário dar outra destinação ao imóvel sem prévia autorização.
Art. 4.
- O arrendatário não terá direito a indenização por benfeitoria que venha a ser feita no imóvel e responderá, por qualquer prejuízo que porventura causar na plantação de eucaliptus existente no mesmo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Walter Ramos Jardim

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Subst.

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