São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4922, de 18 de dezembro de 1985
Nº 4922/1985
LEI N. 4.922, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985
Autoriza a permuta e doação de imóveis situados no Município da Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, situado no Município da Capital, por outro, pertencente ao Município de São Paulo e nele localizado, caracterizados nas plantas constantes no Processo n.º 204.900, de 1982-SJ, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: partindo do ponto D na intersecção do alinhamento da R. Dianópolis com a faixa da Eletropaulo, que corre junto ao Córrego das Vacas, segue pelo alinhamento dessa faixa, em linha reta, pela distância de 39,65m (trinta e nove metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto E. Deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, pela distância de 54,65m (cinquenta e quatto metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto F. Deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, passando pelo ponto A, pela distância de 369,64m (trezenitos e sessenta e nove metros e sessenta e quatro centímetros), fazendo divisa com imóvel da Cia. Parque da Mooca ou sucessores até o ponto B. Deste ponto deflete a direita, num angulo de 90º e segue pela divisa de nova faixa da Eletropaulo, em linha reta pela distância de 81m (oitenta e um metros) até o ponto C, situado no alinhamento da R. Dianópolis. Deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento da R. Dianópolis, na distância de 348,88m (trezentos e quarenta e oito metros e oitenta e oito centimetros) até o ponto D, início deste percurso, encerrando a área de 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
II - Imóvel de propriedade do Município de São Paulo: partindo do ponto 1, situado no alinhamento da faixa do canal, segue em linha reta, pela distância de 182m (cento e oitenta e dois metros), fazendo divisa com terrenos da Emurb (Lei n. 9.207/80) até o ponto 2. Deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a área municipal cedida a SMA, na distância de 122m (cento e vinte e dois metros) até o ponto 3. Deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento da Rua Projetada, na distância de 95m (noventa e cinco metros) até o ponto 4. Deste ponto, deflete à direita e segue em curva, fazendo divisa com o espólio de Santino Giovannetti, na distância de 151m (cento e cinqüenta e um metros) até o ponto 5, no alinhamento da Avenida Marginal do Canal. Deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa Avenida (Lei n. 8.760/78) em linha reta, pela distância de 114m (cento e quatorze metros) até o ponto 1, início deste percurso e encerrando a área de 20.755m² (vinte mil, setecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.