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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4909, de 13 de dezembro de 1985

Nº 4909/1985

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LEI N. 4.909, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985

Institui o título de "Comarca Histórica", para as Comarcas Judiciárias criadas há mais de cem anos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É instituído o título de "Comarca Histórica" a ser conferido às Comarcas Judiciárias do Estado que tenham sido criadas há mais de cem anos.
Art. 2.
- O Poder Executivo, mediante proposta do Poder Judiciário, baixará decreto conferindo o título de que trata esta lei às Comarcas por ela alcançadas.
Art. 3.
- Caberá à Secretaria de Estado da Cultura adotar medidas cabíveis visando ao registro do fato e às comemorações do evento.
Art. 4.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1985.

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