São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 490, de 20 de outubro de 1949
Nº 490/1949
LEI N. 490, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949
Criação de cursos de mestria em escolas industriais do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu são conferidas por lei,
Artigo 2.° - Em consequencia ao disposto no artigo anterior, os estabelec.msntos citados manterao os seguintes cursos ordinarios, no ensino da mestria:
1 - Mestria de Mecanica de Maquinas
2 - Mestria de Maquinas e Instalagoes Eletrlcas
i - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Carpintaria
5 - Mestria de Tipografia e Encadernaçao
6 - Mestria de Corte e Costura (para frequencia exclusivamente feminina);
1 - Mestria de Mecanica dc Mdquinas
2 - Mestria de Fundiçao
3 - Mestria de Maquinas e Instalagoes Elétricas
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequencia exclusivamente feminina);
1 - Mestria de Mecanica de Maquinaa
2 - Mestria de Fundiçao ,
3 - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência ex clusivamente terminal);
1 - Mestria de Mecánica de Máquinas
2 - Mestria de Fundição
3 - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente femininas:
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Marcenaria
3 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina);
1 - Mestria de Mecanica de Maquinas
3 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundição
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina);
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Fundição
3 - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina );
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundição
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente femmina);
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundição
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestrias de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina);
J) Escola Industrial "Joaomm Ferreira do Amaral" de Jaú:
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundíção
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente femmina).
Artigo 3.° - As aulas de Cultura Gerai e de Cultu ra Técnica dos Cursos de Mestria serão ministradas pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial mediante a gratificação por aula extraordinária..... termos do artigo 982 e seu parágrafo único, do Decreto n, 17.698, de 26-11-1947 (Consolidação das Leis do Ensino).
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 490, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949
Retificações
No preambulo, onde se le:
"ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuigoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu são conferidas por lei,";
leia-se:
"ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,"
No artigo 2.º, letra "i", item 5, onde se lê: "Mestrias de...", leia-se: "Mestria de...".