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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 49, de 31 de dezembro de 1947

Nº 49/1947

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LEI N. 49, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Cria, na R.A.E., a Secção das Usinas Elevatórias de Esgotos da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada na Repartição de Águas e Esgotos da Secretaria de Estados dos Negócios da Viação e Obras Públicas, a Secção das Usinas Elevatórias de Esgotos da Capital, subordinada diretamente ao Diretor da mesma Repartição.
Art. 2.
- A Secção criada pelo artigo anterior tem por finalidade precípua orientar e fiscalizar o funcionamento das usinas elevatórias de esgotos existentes nesta Capital, bem como formar um corpo de operadores especializados nesse mister.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta do crédito especial de Cr$ 20.000,00, vigente até 31 de dezembro de 1948, que ora se abre, à Secretaria da Viação, com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

Caio Dias Baptista

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra

Diretor Geral, Subst.

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