São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4872, de 5 de setembro de 1958
Nº 4872/1958
LEI N. 4.872, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
Aprova o texto do Convênio que especifica, celebrado em abril de 1955, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.
O Ministério da Educação e Cultura, representado nêste ato pelo Diretor do Ensino Secundário, Professor Armando Hildebrand, devidamente autorizado para êsse fim pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, Professor Candido Motta Filho, e a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo, representada pela sua titular, Professora Carolina Ribeiro.
Resolvem, de comum acôrdo, firmar o presente Convênio que visa a maior eficiência nas atividades relacionadas com a difusão, o aperfeiçoamento e a inspeção do ensino secundário no Estado de São Paulo.
Cláusula I - O Ministério da Educação e Cultura admitirá, sem ônus para o Estado, a cursos e estágios de aperfeiçoamento, no país e no estrangeiro, promovidos pela Diretoria do Ensino Secundário, professôres, diretores, secretários e técnicos do ensino secundário estadual.
Cláusula II - O Ministério da Educação e Cultura proporcionará assistência técnica e financeira aos serviços de educação do Estado, para a realização de cursos de aperfeiçoamento destinados a professôres e administradores escolares, que se enquadram nos pianos de trabalho da Diretoria do Ensino Secundário.
Cláusula III - O Ministério da Educação e Cultura promoverá, através da Diretoria do Ensino Secundário e em articulação com as administrações estadual e municipal e com as entidades particulares interessadas na educação secundária, campanhas para a obtenção de recursos para a construção e equipamento de prédios destinados e estabelecimentos de ensino secundário.
Cláusula IV - A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo promovera a expedição de ato autorizando professôres, diretores e inspetores do ensino secundário e normal e diretores e inspetores do ensino primário do Estado a responderem, sem prejuízo das atribuições de seus cargos, pelo expediente de inspetorias federais de estabelecimentos de ensino secundário sediados no Estado, sempre que se dispuseram a aceitar, para êsse fim, convite da Diretoria do Ensino Secundário. Os serviços referidos nesta Clausula somente poderão ser executados em estabelecimentos em que aqueles serventuários não estejam exercendo seus cargos, e não serão remunerados, mas considerados relevantes pelo Govêrno do Estado e pelo Ministério da Educação e Cultura.
Cláusula V - A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sempre que possível, cederá salas em próprios do Estado para a instalação de Inspetorias Seccionais de Ensino Secundário.
Cláusula VI - A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo colocara a disposição da Diretoria do Ensino Secundário, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, para prestarem serviços nas Inspetorias Seccionais do Ensino Secundário, sediadas no Estado, até 25 servidores do seu quadro de pessoal.
Cláusula VII - O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, em qualquer tempo, pelas partes contratantes.
São Paulo, em de abril de 1955.
Pelo Ministério da Educação e Cultura:
Armando Hildebrand - Diretor do Ensino Secundário
Pela Secretaria dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo:
Carolina Ribeiro - Secretaria dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo.
LEI N. 4.872, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
Retificação
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.