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Lei Estadual de São Paulo nº 4847, de 4 de setembro de 1958

Nº 4847/1958

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 4.847, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

Dispe sbre pagamento de penses aos herdeiros dos ex-integrantes da Guarda Noturna de So Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos beneficirios dos ex-integrantes da Guarda Noturna de So Paulo, incorporados a Guarda Civil de So Paulo pela Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, o direito de perceberem a penso a que se refere o art. 2.0 da Lei n. 2.917, de 19 de Janeiro de 1937, a partir dadata do falecimento do contribuinte, mesmo que êste no tenha contribudo com quarenta e oito mensalidades consecutivas para a Caixa Beneficente da Guarda Civil.

Pargrafo nico - As mensalidade que faltarem para completar as quarenta e oito mencionadas nste artigo sero pagas a Caixa Beneficente da Guarda Civil pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2.
- Para ocorrer a despesa com a execuo da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda o crdito especial de Cr$ 90.279,00 (noventa mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros), com vigncia até 31 de dezembro de 1958.

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com o produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operaes da porcentagem necessria a execuo a presente lei.

Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 4 de setembro de 1958.

JNIO QUADROS

Benedito de Carvalho Veras

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.

Altino Santarem

Diretor Geral, substituto.

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