São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4830, de 19 de novembro de 1985
Nº 4830/1985
Presidência da República
LEI N. 4.830, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional e Órgãos que especifica para a realização de operações de crédito
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A caução, autorizada no artigo anterior, poderá recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso;
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 10 de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1985.