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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4825, de 26 de agosto de 1958

Nº 4825/1958

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica designado o dia 17 de novembro como o "Dia da Sêda", instituindo-se a "Festa da Sêda", a ser realizada nesse dia, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará regulamento "Festa da Sêda", no qual será prevista, Inclusive, a distribuição de prêmios aos criadores de bicho-da-sêda e aos fiandeiros.
Art. 3.
- Poderão concorrer, aos prêmios previstos no artigo anterior, criadores e fiandeiros de todos os municípios do Estado.
Art. 4.
- O orçamento consignará anualmente a dotação necessária à realização do certame previsto no artigo 1.°.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1958.

JÂNIO QUADROS

Walter Ramos Jardim

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1958

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

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