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Lei Estadual de São Paulo nº 4821, de 7 de novembro de 1985

Nº 4821/1985

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Art. 2.
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LEI N. 4.821, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1985

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Itápolis, imóvel destinado à ampliação das instalações da Prefeitura Municipal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Itápolis, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à ampliação das instalações da Prefeitura e da Câmara Municipais, caracterizado na Planta n.° 395, da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Barão do Rio Branco com a Avenida Presidente Valentim Gentil; daí segue o alinhamento predial da Avenida, com ela confrontando, na distância de 43,70m (quarenta e três metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Anésio Garcia, na distância de 35,40m (trinta e cinco metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio Municipal, na distância de 17,70m (dezessete metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Aparecida Januário Cassini, na distância de 17,70m (dezessete metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com Aparecida Januário Cassini, na distância de 18m (dezoito metros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Barão do Rio Branco, com ela confrontando, na distância de 17,70m (dezessete metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 1.125,80m² (hum mil, cento e vinte e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).

Parágrafo único - A doação a que se refere este artigo fica condicionada à reforma, pela Prefeitura de Itápolis, às suas expensas, e sem quaisquer ônus para o Estado, da quadra de esportes anexa à Escola Estadual de 1.° Grau "Valentim Gentil", dessa cidade.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitoiias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.

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