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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4820, de 7 de novembro de 1985

Nº 4820/1985

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Art. 2.
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LEI N. 4.820, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1985

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao Município de Coroados, imóvel localizado nessa cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER - autorizado a alienar, por doação, ao Município de Coroados, faixa de terreno situada nessa localidade, com a área de 15.018m² (quinze mil e dezoito metros quadrados), destinada a ser incorporada como via pública, ao perímetro da cidade, caracterizada no Desenho de fls.60 do Processo n.º 182.688/83-DER, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "A" situado ao lado esquerdo da Rodovia de acesso à SP-300, na divisa do antigo perímetro urbano; daí segue em linha reta acompanhando o eixo da citada via de acesso numa distância de 497,60m (quatrocentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros) divisando com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Coroados, até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita numa distância de 30m (trinta metros) em direção perpendicular ao eixo da via de acesso, divisando com área de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), até atingir o ponto "C"; daí deflete à direita novamente em direção paralela ao eixo da via de acesso numa distância de 503,60m (quinhentos e três metros e sessenta centímetros) divisando com terras de propriedade de Angelo Dal Bello, até encontrar o ponto "D"; daí deflete novamente, à direita numa distância de 31m (trinta e um metros), divisando com a rua do sistema viário municipal até atingir o ponto "A", inicial, encerrando uma área de 15.018m² (quinze mil e dezoito metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985

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