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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 481, de 6 de outubro de 1949

Nº 481/1949

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LEI N. 481, DE 6 DE OUTUBRO DE 1949

Fixação da remuneração correspondente ao regime de tempo integral do ocupante efetivo do cargo de Secretario-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixada em setenta por cento sobre as respectivos vencimentos, a remuneração correspondente ao regime de tempo integral, a que fica submetido o ocupante efetivo do cargo de Secretario-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- As despesas resultantes desta foi correrão pela verba propria do orçamento, suplementada se necessario.
Art. 3.
- A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 8 de outubro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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