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Lei Estadual de São Paulo nº 48, de 31 de dezembro de 1947

Nº 48/1947

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LEI N. 48, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Fixa o efetivo da Força Pública do Estado, para 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADOS DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Força Pública do Estado terá, no exercício de 1948, o seguinte efetivo:

I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, distribuidos de acordo com as necessidades do serviço policial-militar, pelas diversas unidades:

a) - No Quadro de Combatentes

4 - Coronéis

15 - Tenentes-Coronéis

24 - Majores -

104 - Capitães

112 - Primeiros Tenentes

145 - Segundos-Tenentes

25 - Aspirantes.

b) - No Quadro de Administração

2 - Tenentes Coronéis

3 - Majores

11 - Capitães

18 - Primeiros Tenentes

c) - No Quadro de Saude - Médicos

1 - Coronel

3 - Tenentes Coronéis

12 - Majores

15 - Capitães

18 - Primeiros Tenentes.

Farmacêuticos

2 - Capitães

2 - Primeiros Tenentes.

Dentistas

4 - Capitães

14 - Primeiros Tenentes.

d) - No Quadro de Veterinária

1 - Capitão

2 - Primeiros Tenentes.

e) - No Quadro de Especialistas

1 - Capitão de transmissões (a extinguir-se quando vagar o cargo)

1 - Capitão Telegrafista-eletricista

1 - Primeiro Tenente Telegrafista-eletricista

1 - segundo Tenente Telegrafista-eletricista

1 - Capitão Mestre Geral da Banda de Música

1 - Primeiio Tenente Mestre da Banda do Música

1 - Segundo Tenente Mestre da Banda de Música

2 - Segundos Tenentes Instrutores de Bombas e Motores

1 - Segundo Tenente Mestre de Obras (a extinguir-se quando vagar o cargo)

f) - No Quadro Auxiliar de Administração

6 - Segundos Tenentes

g) - No Quadro da Justiça Militar

1 - Coronel Juiz

h) - No Quadro da Capelania Militar

II - Oficiais agregados por diferentes motivos, nos termos da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937.

8 - Capitães

3 - Primeiros Tenentes

3 - Segundos Tenentes

Efetivo Variável

III - Alunos oficiais e demais pragas necessárias à composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acordo com a discriminação seguinte:

a) - Alunos Oficiais

23 - 3.º ano

22 - 2.° ano

35 - 1.° ano

b) - Praças Combatentes de Fileira

81 - Subtenentes

7 - Sargentos-ajudantes

114 - Primeiros Sargentos

360 - Segundos Sargentos

511 - Terceiros Sargentos

1.135 - Cabos

1.433 - Soldados

c) - Escreventes

15 - Subtenentes

8 - Sargentos-ajudantes

40 - Primeiros Sargentos

50 - Segundos Sargentos

40 - Tercerros Sargentos

d) - Especialistas:

43 - Subtenentes

21 - Sargentos-ajudantes

140 - Primeros Sargentos

217 - Segundos Sargentos

287 - Terceiros Sargentos

255 - Cabos

139 - Soldados.

e) - Artifices

15 - Subtenentes

5 - Sargentos-ajudantes

37 - Primeiros Sargentos

85 - Segundos Sargentos

99 - Terceiros Sargentos

82 - Cabos

72 - Soldados.

Art. 2.
- As despesas com os vencimentos e demais vantagens dos oficiais e praças da Força Pública, são as constantes das tabelas anexas.
Art. 3.
- Os alistamentos e engajamentos que se fizerem na vigência da presente Lei, serão pelo prazo da 3 (três) anos.

Artigo 4.° - No exercicio de 1.948 não serão preenchidas as seguintes vagas, por medida de economia:

80 vagas de 3.° sargento combatente

190 vagas de cabo

804 vagas de soldado.

Art. 5.
- O efetivo previsto para os oficiais do Quadro de Admimstração será transfendo para o Quadro de Combatentes, a medida que se vagarem os postos mais baixos daquele Quadro, até a sua complete extinção.

Artigo 6.° - Além das gratificações de função mantidas pelo Capítulo 'XI, Titulo 'II, do Decreto n. 15.620, de 29-1-1946, ficam estabelecidas mais as seguintes:

a)- Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais ao Inspetor Administrativo da Força Pública.
b)- Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais ao Chefe do Estado Maior da Força Pública.
c)- Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais ao Encarregado do serviço de terraplanagem do Barro Branco.
d)- Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais ao operario militar no exercicio das funções de mestre mecânico do Serviço de Material Bélico.
e)- Cr$ 300,00 (trezentos cruzeircs) mensais ao operário militar no exercício das funções de mestre mecânico da Secção de Transportes do Quartel General.

Artigo 7.° - Ficam elevadas pela forma abaixo as seguintes gratificações de função, previstas pelo código de Vencimentos e Vantagens da Força Pública - Decreto n. 15.620, de 29-1-1946:

a)- De Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais a destinada aos oficiais tesoureiros das Universidades Administrativas;
b)- De Cr$ 100,00 para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a destinada ao oficial pagador dos inativos da Força Pública;
c)- De Cr$ 300,00 para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais a destinada ao oficial contador do Serviço de Fundos.

Art. 8.
- Aa oficial do Exercito Nacional em comissão na Força, Pública será atribuida uma gratificação mensal correspondente ao vencimento do posto que ocupe nesta Corporação.

Artigo 9.° - Esta Lei entrará em vigor a partir da 1.° de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra

Diretor Geral, Substo,

LEI N. 48, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

RETIFICAÇÕES

No art. 1.° - n. 'I - ONDE SE LÊ: - "h) NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR 'II

II - Oficiais agragados por diferentes motivos, nos termos da Lei n. 2,946, de 6 de abril de 1937.

LEIA-SE: - "h) - NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR 'I

1 - Capitão Capelão

II - Oficiais agregados por diferentes motivos, aos termos da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937." No art. 1.° - n. 'III - b) - PRAÇAS COMBATENTES DE FILEIRA - ONDE SE LÊ: -

"1.433 - Soldados"

LEIA-SE: - "7.433 - Soldados"

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