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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4795, de 12 de agosto de 1958

Nº 4795/1958

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LEI N. 4.795. DE 12 DE AGÔSTO DE 1958

Cria Escola Artesanal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma escola artesanal no município de Lucélia.
Art. 2.
- A instalação da escola ora criada fica condicionada a doação ou cessão, ao Estado, de terreno, edifício e material didático adequados ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas a atender as respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.

Altino Santarem

Diretor Geral, Substituto

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